- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0001042-36.2014.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que , "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST) . 3. Na hipótese vertente , constata-se que o impetrante não colacionou aos autos a certidão de publicação do ato impugnado, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009 . 4. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada . 5. Ademais, em que pese a não detecção do vício pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região , tratando-se de condição específica da ação mandamental, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), não se vislumbra afronta ao princípio do "non reformatio in pejus" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001042-36.2014.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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