JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000584-05.2022.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000584-05.2022.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1 . Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário da impetrante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança com fundamento na Súmula 415 desta Corte. 2 . Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo vedada qualquer dilação probatória. Essa conclusão se extrai da interpretação do art. 6º, ‘’caput’’ e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3 . Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 4 . Na hipótese vertente, a impetrante efetivamente deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5 . Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental definitivamente enseja a denegação da segurança, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000584-05.2022.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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