- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0000108-51.2020.5.20.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão apontada como coatora, ao determinar a penhora sobre 5% (cinco por cento) dos proventos líquidos dos impetrantes, patamar razoável e proporcional, não viola direito líquido e certo, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 do CPC estabelece que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000108-51.2020.5.20.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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