- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Mandado de Segurança 0000151-79.2024.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão apontada como coatora, ao determinar a penhora sobre 30% dos proventos líquidos (formado pela Remuneração bruta menos previdência, Imposto de Renda, Seguro e Plano de Saúde, somente) recebidos pelos executados, patamar razoável e proporcional, não viola direito líquido e certo, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 do CPC estabelece que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000151-79.2024.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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