- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0002702-60.2020.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a penhora 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do impetrante na conta em que depositados pelo ente pagador, assim entendidos como aqueles representados pela remuneração bruta após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda e à contribuição previdenciária (INSS), patamar razoável e proporcional, não viola direito líquido e certo, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 do CPC estabelece que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Em relação ao alegado excesso de execução , superveniente à impetração e à decisão ora agravada, caso verdadeiro, deve ser comprovado nos autos da execução trabalhista, que verificará a efetiva ocorrência com os consequentes atos de extinção da execução. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002702-60.2020.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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