- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011486-35.2015.5.15.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 27/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST . Conforme a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333, do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL MAJORADO POR NORMA COLETIVA. Pretende a reclamada que o percentual previsto em norma coletiva, para o cálculo do adicional noturno - 35% -, incida apenas no período compreendido entre as 22h e 5h. Ocorre que, examinando o acórdão regional, o que se verifica é que o teor da cláusula coletiva que previu a benesse não foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo, o qual apenas consignou que "considerando que as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno recebem o mesmo tratamento legal, resta devido o adicional noturno, no percentual estabelecido na norma coletiva, observada a hora noturna reduzida, restando devida, em decorrência, diferenças de horas suplementares". Registre-se que a reclamada não opôs Embargos de Declaração, buscando, com isso, o necessário prequestionamento da controvérsia (Súmula n.º 297 do TST). Assim, diante da inexistência de substrato fático-jurídico relevante no acórdão regional, e, considerando a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e/ou manifestação acerca de tese jurídica não prequestionada neste momento processual (Súmulas n.os 126 e 297 do TST), fica inviabilizado o pronunciamento acerca da alegada afronta aos arts. 7.º, XXVI e 8.º, III, da CF/88 e 114 do CC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011486-35.2015.5.15.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 27/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.