JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000131-52.2020.5.02.0332

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000131-52.2020.5.02.0332, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Verificada a existência de decisões dispares no âmbito desta Corte Superior, no exame do novel dispositivo legal, tem razão a agravante ao pretender o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida, visto que proferida em sintonia com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. In casu, o Regional registrou a existência da declaração de hipossuficiência econômica, declaração esta que "não restou impugnada robustamente". Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação do decisum, que entendeu pela manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000131-52.2020.5.02.0332. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 27/09/2022.)
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