- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 06/12/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000333-49.2018.5.09.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 06/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, não se vislumbram razões para a modificação do decisum, notadamente porque proferido em consonância com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. In casu, o Regional, além de consignar a existência da declaração de hipossuficiência econômica, mencionou a comprovação de diversos gastos fixos mensais, comprometedores da renda familiar. Entendeu, no entanto, que, além de o salário da reclamante ser superior ao previsto no art. 790, § 3.º, da CLT, a obreira é casada, presumindo, por isso, não ser a autora a única "responsável pelas despesas elencadas no documento como ' gastos fixos mensais' ". Diante de tal contexto fático-jurídico, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita, justamente porque, além de o salário recebido não ser parâmetro objetivo e irretocável para o indeferimento do benefício requerido, há elementos no acórdão regional que demonstraram a comprovação da "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", não havendo com afastar a veracidade da prova documental, pelo simples fato de a reclamante ser casada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000333-49.2018.5.09.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 06/12/2022.)
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