JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000554-39.2017.5.12.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000554-39.2017.5.12.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . ARTIGO 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES NO SETOR DO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA DOIS DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.101/2000. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de as empregadas mulheres se submeterem à escala de revezamento do repouso semanal remunerado aos domingos a cada dois dias trabalhados, nos mesmos moldes dos demais empregados homens do setor do comércio. Nos termos dos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 605/1949, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. O artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio (com as alterações da Lei nº 11.603/2007) estabelece que o repouso semanal remunerado deve coincidir ao menos uma vez , no período máximo de três semanas , com o domingo, fixando, portanto, critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso dos autos, foi respeitada a legislação em vigor, uma vez que é incontroverso que as trabalhadoras substituídas pelo sindicato trabalham em regime de escala 2X1, ou seja, a cada dois domingos consecutivos trabalhados , há concessão do descanso semanal no domingo subsequente. Desse modo, a recepção constitucional do artigo 386 da CLT, que prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres , não impede a aplicação das normas legais específicas (Lei nº 10.101/2000 com as alterações da Lei nº 11.603/2007) para as trabalhadoras do setor do comércio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000554-39.2017.5.12.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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