JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101835-18.2019.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0101835-18.2019.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA APÓS ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante em face da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, na qualidade de sócio oculto das executadas . III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, a nulidade de sua citação, realizada via editalícia, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a suspensão do curso da execução nos autos da ação originária. IV. Em sede mandamental, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SBDI-II, indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, aduzindo, em síntese, que , " da decisão de exceção de pré executividade, questionando nulidade de citação, caberia agravo de petição, não servindo, o mandado de segurança, como sucedâneo recursal ". Ato continuo, em sede de agravo interno, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região conheceu do recurso de agravo interno e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. V . Dessa decisão recorreu a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em suma, que " as decisões proferidas em face de exceção de pré-executividade possuem natureza interlocutória, não havendo discussão doutrinária neste particular. Dessa forma, a decisão proferida pela Autoridade Coatora possui natureza não terminativa, ou seja, interlocutória, não havendo que se falar em interposição de agravo de petição em face da mesma" . Defende ser o mandando de segurança a única medida processual apta a impugnar o suposto ato coator. VI. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. VII . Destaca-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou acerca do não cabimento do Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte impetrante em que aduziu a nulidade de citação, inclusive na etapa cognitiva. VIII . Assim, a impetrante deveria ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101835-18.2019.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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