JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012069-84.2016.5.15.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0012069-84.2016.5.15.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO FEAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUSTEIO. NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, a obstar o recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a alteração dos critérios de custeio do plano de saúde (Plano FEAS) decorreu de ato único do empregador, mediante alteração da norma interna, em 2009, reconhecendo a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Evidenciada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012069-84.2016.5.15.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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