JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-15.2020.5.03.0108

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-15.2020.5.03.0108, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CONFIGURADO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. Acrescenta-se que, quanto ao tema " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ", a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. In casu, não se verificam as ofensas indicadas, tendo em vista que, pelo que se extrai do decidido, a produção da referida prova mostrava-se desnecessária, diante dos fatos já comprovados. Assim, no contexto apresentado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ainda, o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010770-15.2020.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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