JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-22.2017.5.02.0084

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-22.2017.5.02.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ACIONISTA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. 3. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores a R$ 500.000,00, razão pela qual se reconhece a transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . III. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ", a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio. No caso, a Corte Regional apresentou os motivos que levaram à ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, deixa consignado que " foi dada a devida ciência ao Agravante acerca de sua inclusão no polo passivo (fl. 991-pdf-ID. 5115C14 e f1.993-pdf ID. 6129747), tanto que em momento algum indica ausência de conhecimento de tal determinação ". Assim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados; em relação ao tema 2) " DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ACIONISTA. OFENSA À COISA JULGADA ", o Tribunal Regional registrou: " o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário será inócuo, e não assegurará a finalidade do entendimento fixado na Sumula 331 do C. TST que é a efetividade do crédito do trabalhador. E ante a precária situação econômica da 2º reclamada, não há indício que o crédito por ela indicado (...) Tais circunstâncias permitem concluir que o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária será infrutífero, o que justifica o prosseguimento da execução em face dos sócios da devedora principal " ; no que tange ao tema 3) " CONFUSÃO PATRIMONIAL ", consta do acórdão regional que " o Agravante indica indício de insolvência da 1º reclamada ante inadimplemento de seu único tomador de serviço (...). Mesmo assim, os documentos coligidos aos autos evidenciam que a primeira reclamada continuou a prestação de serviços, inclusive assalariando o autor até 2016. Não há como se acolher a tese recursal acerca da ausência de confusão patrimonial quando uma empresa, apesar do estado de insolvência, continua a funcionar normalmente, assalariando empregados e contratando obrigações ao longo dos dez anos seguintes ". Nesse sentido, diante dos fatos consignados, o processamento do recurso mostra-se inviável, não se vislumbrando ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . Transcendência econômica reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000364-22.2017.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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