- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0100871-66.2019.5.01.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA DEMANDADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. 1. O agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , a parte não se desonerou de cumprir o pressuposto de admissibilidade de que trata o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. 3. No mérito, não se verifica contrariedade à Súmula nº 357 do TST, uma vez que a testemunha não foi considerada suspeita pelo simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100871-66.2019.5.01.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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