- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-50.2019.5.06.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , o art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê que é ônus da parte " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, nas razões do recurso de revista a parte não se desincumbiu do seu ônus de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista em razão da alegada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. III. Sobre o tema "indeferimento da contradita da testemunha" , esta Corte Superior tem entendimento firmado de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador " (Súmula 357 do TST) e que a contradita de testemunha baseada na suspeição deve estar devidamente comprovada, não se podendo presumir que o simples fato de a testemunha possuir uma ação contra a mesma reclamada em que postula indenização por dano moral a torna suspeita. Precedentes. A decisão regional no sentido de que " o fato de estar litigando ou de ter litigado contra a empresa demandada não torna a testemunha automaticamente suspeita, sendo irrelevante se os pedidos formulados na ação ajuizada pela testemunha são semelhantes aos veiculados na presente reclamatória. Tal entendimento não se altera caso na demanda conste o pedido de indenização por danos morais, o qual não retira objetivamente a isenção de ânimo da testemunha. Necessário estar devidamente comprovada tal parcialidade " está em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. No que toca ao "reconhecimento do vínculo de emprego" , a Corte Regional concluiu que restou comprovada a habitualidade, continuidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação na relação jurídica existente entre as partes, tendo concluído pela existência da relação de emprego na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. As alegações da Reclamada implicam o reexame de fatos e provas, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000782-50.2019.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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