- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001248-39.2017.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A recorrente deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei e da Constituição Federal. Frise-se que a indicação de violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, I e XXXVI, da CF, 186, 927 e 944 do CC, apenas no título do tópico, sem fazer a demonstração analítica das violações alegadas, não atende o requisito estabelecido no item III do art. 896, §1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A recorrente deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei e da Constituição Federal. Frise-se que a indicação de violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, I e XXXVI, da CF, 186, 927 e 944 do CC, apenas no título do tópico, sem fazer a demonstração analítica das violações alegadas, não atende o requisito estabelecido no item III do art. 896, §1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001248-39.2017.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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