- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010354-80.2015.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte, em nenhum momento de sua petição, impugna o fundamento utilizado para a negativa de seguimento de seu recurso de revista, qual seja, ausência de transcrição do trecho necessário à demonstração de prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que a afirmativa de que "o presente recurso cumpriu todas as formalidades legais, visto que está em consonância com a Instrução Normativa 23/2003 do TST e a transcendência prevista no Art. 896-A, bem como a matéria em debate foi devidamente prequestionada" é genérica, não havendo impugnação específica, o que atrai o disposto na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, porquanto não se insurgiu contra a conclusão do acórdão regional de que as razões do recurso ordinário são inovatórias. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, porquanto não se insurgiu contra a conclusão do Tribunal Regional de que "a ré não provou, ônus que lhe incumbia, que havia transporte público regular da residência da trabalhadora ao local da prestação de serviços, compatível com a sua jornada de trabalho". Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO . A recorrente não atentou para a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, pois não atacou o entendimento constante do acórdão regional de que o tempo de 15 minutos, em que a obreira aguardava o início da jornada após se utilizar do transporte público fornecido pela ré, configura como tempo à disposição da empresa. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010354-80.2015.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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