JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000568-81.2014.5.04.0812

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000568-81.2014.5.04.0812, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 do TST. HORAS IN ITINERE - CARACTERIZAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DO TÉRMINO DA JORNADA E DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, registrou haver incompatibilidade entre os horários do término da jornada e do transporte público. Desse modo, ao manter a condenação da reclamada referente ao pagamento das horas in itinere - retorno do trabalho, o Colegiado decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula nº 90, II, do TST, a saber: "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ", o que atrai a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 535, I e II, do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula nº 297 do TST e divergência jurisprudencial). Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre toda a matéria controvertida, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. A reprodução da fundamentação do acórdão regional sem que haja destaque do trecho específico em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista desatende o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese dos autos, a parte se insurge quanto ao tema epigrafado, para tanto, transcreve os fundamentos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar - sublinhando ou negritando, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Dessa forma, é de se concluir que não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000568-81.2014.5.04.0812. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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