- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-44.2018.5.12.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR Delimitação no acórdão recorrido : O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere , despendidos no trajeto trabalho-residência, por considerar preenchidos os requisitos para o deferimento das horas de percurso (fornecimento de transporte pela reclamada e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular), nos termos da Súmula nº 90, I e II, do TST, a qual dispõe: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978);II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". Registrou que: " No caso dos autos, é incontroverso o uso da condução fornecida pela ré para o deslocamento de ida e volta ao trabalho. Na audiência instrutória (fl. 411) conciliaram parcialmente as partes: As partes declaram conjuntamente que o autor despendia 1h, in itinere, na ida, bem como 1h na volta, sem prejuízo das teses da defesa e da exordial. Com efeito, não há comprovação da existência de transporte público regular entre a localidade onde reside a parte autora e a sede da empresa em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, mormente se considerado os horários de término da jornada, conforme registros de ponto anexados nos autos (fls. 326-85)". Destacou que "Esse ônus, diga-se, incumbia à ré (art. 373, II, do CPC). Outrossim, os documentos dos ids. 61b9871 e 5cd27f0, não demonstram a compatibilidade de horários, pois sequer constam os horários das linhas de ônibus indicadas pela ré". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 90, I e II, do TST). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que o tempo gasto pelo reclamante na espera do ônibus fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Com efeito, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-44.2018.5.12.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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