JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000042-39.2015.5.05.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000042-39.2015.5.05.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TRANSPETRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 363 DO TST . A decisão regional está em plena consonância com a diretriz prevista na Súmula 363 do TST no sentido de não ser possível a declaração de vínculo de emprego com a Administração Pública sem a devida aprovação em concurso público, sendo devidos, apenas, o saldo de salário e o depósito do FGTS. Óbice da Súmula 333 dessa Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000042-39.2015.5.05.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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