JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010301-65.2017.5.15.0099

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0010301-65.2017.5.15.0099, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 363 DO TST. O Tribunal Regional, ao concluir que já havia decaído o direito da Administração Pública para encerrar o contrato de trabalho nulo, decidiu em dissonância com entendimento desta Corte Superior, que se firmou no sentido de não se poder convalidar contrato nulo. Nesse sentido, o entendimento expresso na Súmula nº363/TST. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010301-65.2017.5.15.0099. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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