- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000897-60.2018.5.17.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . Apesar de o tema 725 de repercussão geral consagrar a licitude daterceirizaçãode serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. In casu , o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Em verdade, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários. Nesse sentido, o TRT consignou que "o que se verifica nestes autos é a simples realização de fraude na contratação da mão-de-obra por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, vez que a atividade desenvolvida pelo autor, atividade financeira, não possuía identidade com a empresa do grupo que formalmente o contratou, o que somente foi feito para alijar o obreiro dos direitos da categoria especial dos financiários." Ressalte-se que o STF não legitimou aocorrência de fraude e o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento central utilizado pelo acórdão regional para afastar a discussão acerca da existência de terceirização de serviços e, pari passu , reconhecer que a RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA . , ao desempenhar atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica (LOJAS RENNER S.A.), integrante do mesmo grupo econômico, o fez com a finalidade de reduzir os custos de mão de obra, mascarando a real categoria profissional do obreiro e, assim, sonegar-lhe direitos. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Ademais, no caso concreto, ficou comprovado nos autos que a Renner Administradora de Cartão de Crédito presta serviços de financiamentos, intermedia operações de crédito (empréstimos) e realiza vendas de cartões de créditos e seguros, bem como que o reclamante exercia tais atividades. Assim, as alegações recursais atinentes às atividades exercidas e à fraude na contratação esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-60.2018.5.17.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.