- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0024416-72.2013.5.24.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. No caso, a Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista da empresa executada, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento determinando a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. No único aresto apresentado de forma válida, embora a controvérsia esteja relacionada à adoção de índice de atualização monetária, não há tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Além de não tratar de processo em fase de execução, a controvérsia ali decidida está fundamentada na má aplicação do artigo 39 da Lei 8.177/91, a demonstrar que a matéria não foi examinada à luz de dispositivo da Constituição Federal, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial em recurso de embargos, na forma da diretriz preconizada na Súmula 433 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024416-72.2013.5.24.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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