JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020579-49.2018.5.04.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0020579-49.2018.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão formulada na presente ação trabalhista é de pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001. Infere-se do quadro delineado pela Corte de origem que, desde as Leis Estaduais nº 9.055/1990 e 10.959/1997, os empregados da Caixa Econômica Estadual têm direito aos mesmos reajustes dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul. Considerando que a previsão legal de isonomia já existia à época da edição das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, conclui-se que a violação do direito ocorreu pelo não pagamento dos reajustes no momento em que os referidos diplomas estaduais entraram em vigor, nascendo a pretensão para a reclamante, a teor do artigo 189 do Código Civil. A prescrição da pretensão é total e quinquenal, uma vez que os reajustes postulados nunca foram concedidos à reclamante. Logo, deveria a autora ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar da edição das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, com base nas Leis Estaduais nº 9.055/1990 e 10.959/1997 que asseguravam os mesmos reajustes dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, e não se manter inerte, deixando transcorrer mais de 5 (cinco) anos da actio nata . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020579-49.2018.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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