- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0020605-47.2018.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 e 11.678/2001. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A decisão agravada entendeu que o recurso ostenta transcendência política, no entanto, em melhor análise, verifica-se que a matéria apresenta transcendência jurídica haja visto que a discussão sobre o marco prescricional decorrente de descumprimento de lei estadual que prevê reajustes salariais a ex-empregados da extinta Caixa Econômica Estadual ainda não foi suficientemente enfrentada nesta Corte , na hipótese específica dos autos. Pois bem. A pretensão formulada na presente ação trabalhista é de pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001. Infere-se do quadro delineado pela Corte de origem que, desde a vigência das Leis Estaduais nº 9.055/1990 e 10.959/1997, os empregados da Caixa Econômica Estadual têm direito aos mesmos reajustes dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul. Considerando que a previsão legal de isonomia já existia à época da edição das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, conclui-se que a violação do direito ocorreu pelo não pagamento dos reajustes no momento em que os referidos diplomas estaduais entraram em vigor, nascendo a pretensão para a reclamante, a teor do artigo 189 do Código Civil. A prescrição da pretensão é total e quinquenal, uma vez que os reajustes postulados nunca foram concedidos à reclamante. Logo, deveria a autora ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar da edição das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, com base nas Leis Estaduais nº 9.055/1990 e 10.959/1997 que asseguravam os mesmos reajustes dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, e não se manter inerte, deixando transcorrer mais de 5 (cinco) anos da actio nata . Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020605-47.2018.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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