- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1001182-93.2018.5.02.0421, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015). Não é este o caso dos autos, porquanto o Regional, não obstante tenha considerado desnecessária a oitiva de uma das duas testemunhas do reclamante para a formação de seu convencimento, no exame do mérito decidiu pelo critério do ônus da prova em desfavor do reclamante, ao fundamento de que a prova testemunhal restara dividida. Configurado, pois, o cerceamento do direito de defesa da parte. Precedentes. Reconhece-se, portanto, a transcendência jurídica da matéria. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001182-93.2018.5.02.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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