- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000581-85.2020.5.02.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA 2ª TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem refutou o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, assentando que o indeferimento do pedido de oitiva da segunda testemunha não prejudicou o pleno exercício da ampla defesa. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao equacionamento da lide encerra uma prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente, não havendo falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Ilesos, pois, os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 765 da CLT. Aresto inservível, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000581-85.2020.5.02.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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