- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0021551-38.2017.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015). Não é este o caso dos autos, porquanto o Regional, não obstante tenha considerado desnecessária a oitiva de uma das testemunhas indicadas pelo reclamante para a formação de seu convencimento, no exame do mérito dos temas "diferenças de comissões decorrentes de alteração contratual" e "comissões pagas informalmente" decidiu pelo critério do ônus da prova em desfavor do reclamante. Configurado, pois, o cerceamento do direito de defesa da parte. Precedentes. Reconhece-se, portanto, a transcendência jurídica da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021551-38.2017.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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