JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100833-07.2016.5.01.0521

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0100833-07.2016.5.01.0521, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 899, § 11, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Primeiramente, cumpre estabelecer a irrelevância da ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, no prazo assinalado pelo juízo, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP (consoante documento junto à fl. 678 do seq. 3) torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Por outro lado, esta Corte superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que "não havendo previsão legal em sentido contrário, a existência de prazo determinado de vigência na apólice não obstaculiza a substituição do depósito por seguro garantia judicial" (E-AIRR-11821-34.2017.5.03.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 18/03/2022). Estando a decisão do Regional dissonante da diretriz jurisprudencial acima descrita, resta configurada a transcendência política do recurso quanto ao tema, pelo que merece reforma a decisão recorrida, naquilo em que decretou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100833-07.2016.5.01.0521. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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