- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0011556-23.2014.5.01.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a reclamada não atendeu ao requisito constante do art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, pois não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º, como no caso , implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Insta salientar que a parte, mesmo intimada para regularizar, não sanou o vício no prazo assinalado . Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, deve ser negado seguimento ao recurso de revista em razão de sua deserção. Precedente desta Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011556-23.2014.5.01.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.