- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0021747-27.2015.5.04.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, para afastar as impugnações dos sucessivos embargos declaratórios da parte, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando de forma explícita que "a reclamada apresentou defesa em momento hábil e em face das pretensões formuladas pelo reclamante, sendo descabido o requerimento de aplicação da pena de confissão ficta." Por outro lado, com relação ao pedido de promoções anteriores a 2007, assentou que "em relação ao período anterior a 2007, especificamente os anos de 2005 e 2006, conforme relatado pela reclamante na inicial, a ficha de registro demonstra avanço por desempenho em 2005 e concessão de nível em 2006, não tendo sido indicadas pela parte autora as supostas promoções não concedidas ou os indicados as irregularidades ocorridas." Outrossim, para afastar o pedido de equiparação, por invalidade do PCS de 2007 da reclamada, ante a ausência de alternância entre promoções por antiguidade e merecimento, deixou assente que: "A ficha de registro também evidencia que a reclamante foi promovida por antiguidade e por merecimento (desempenho), o que denota que o Plano contempla a alternância de promoções. Não há, assim, falar em equiparação salarial no período, porque o PCS aplicável era válido." Mais adiante, nos primeiros embargos declaratórios da parte, consignou ainda que "não foi produzida prova de identidade de atividades com a paradigma apontada na inicial" , sendo certo que é inócua a alegação dos segundos embargos declaratórios , no sentido de que "ocupava o mesmo cargo da paradigma desde 01/02/1990 (Bibliotecário I) havendo uma diferença final de, pelo menos, 05 (cinco) níveis salariais" , já que tal circunstância, por si só, não comprova os requisitos para a equiparação pretendida, pelo que inútil o provimento pretendido quanto ao aspecto. Com relação ao período posterior à aplicação do PCS de 2007, entendeu que as promoções "são igualmente indevidas, pois corretamente concedidas ao seu tempo, nos termos da análise da ficha de registro de empregado que contempla promoção por desempenho em 2008, por antiguidade em 2011 e em 2012 e por desempenho em 2014, não havendo evidências de desconformidades." E, por fim, quanto ao pedido de promoções por merecimento (desempenho), deixou claro que é "indevida a concessão de promoções por merecimento pela via judicial" , aplicando à espécie a sua tese jurídica prevalecente nº 3 ao caso. Registre-se, neste ponto, que a aplicação de tal tese jurídica prevalecente daquele Regional nos autos, por sua vez, não dá ensejo à alegação de vício de inconstitucionalidade veiculada pela parte em sua preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a tese jurídica prevalecente daquele Tribunal Regional segue diretriz jurisprudencial desta própria Corte superior (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT de 09/08/2013), o que demonstra, de plano, a ausência de prejuízo processual para a parte, e afasta a nulidade processual alegada, nos termos do art. 794 da CLT. Nesse contexto, emerge com clareza as razões de direito pelas quais o Regional não acolheu as pretensões recursais da parte, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021747-27.2015.5.04.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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