JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000784-87.2023.5.05.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo 0000784-87.2023.5.05.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que a reclamada comprovou fato impeditivo à promoção por merecimento da parte autora, no tocante à ausência de dotação orçamentária. Para tanto, registrou que o “tema sob exame já foi objeto de minuciosa análise por este Juízo nos processos tombados sob os números 0000809-22.2023.5.05.0421, 0000996-30.2023.5.05.0421 e 0000468-35.2023.5.05.0311, nos quais restou sedimentado o fato de que a disponibilidade orçamentária do ano de 2018 apenas possibilitou a promoção dos empregados que atingiram pontuação igual ou superior a 92”, e que a reclamante obteve score de 87,32 no período de 2018. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000784-87.2023.5.05.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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