JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006895-65.2010.5.12.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0006895-65.2010.5.12.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT consignou que “ o Plano de Cargos e Salários, ao disciplinar a questão, impôs condições para a concessão das promoções/progressões, não tendo, no caso dos autos, sido demonstrada a implementação dessas condições ”. Concluiu que “ por não demonstrado o cumprimento das exigências que envolvem a concessão das promoções por merecimento, impõe-se negar provimento ao recurso, no particular ”. Da mesma forma, com relação à alegação de que o e. TRT não se manifestou sobre o fato de a Reclamada não ter alegado em defesa que “ o Reclamante não preenchia os requisitos objetivos para ter direito as promoções por merecimento ”, ou que “ não tinha disponibilidade financeira, (...) que a diretoria não destinou verbas específicas para as promoções e não alegou em defesa que as promoções excedem a 1% da folha salarial ”, ou ainda, quanto ao fato de ter restado “ que o Reclamante preencheu todos os requisitos estabelecidos no citado Manual de Pessoal Seção V implantado em 1979 e no PCS implantado em 1997, para ser promovido por merecimento, porque tal fato foi aduzido na inicial, mas não foi impugnado pela Reclamada ”, trata-se de questão irrelevante, considerado o acima exposto. Por fim, com relação à alegação de falta de pronunciamento sobre os dispositivos alegados como violados, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se configura a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SBDI-1 desta Corte que, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou jurisprudência no sentido de que, em face do seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios do regulamento que a instituíram, não havendo, na hipótese de omissão em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, como considerar implementadas as condições necessárias às mesmas. O v. acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006895-65.2010.5.12.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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