- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0020909-81.2020.5.04.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR PCCS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a compensação das progressões por antiguidade deferidas por força de acordo coletivo com as diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT, em razão da identidade do fato gerador das parcelas. Precedentes. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 202 desta Casa. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST na Súmula 202. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020909-81.2020.5.04.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.