- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1001770-31.2019.5.02.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que se possa vislumbrar, a OJ 233 da SBDI-1 e a Súmula 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, porém, o Regional, deixar de aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula 338, I, do TST, não fundamentou seu convencimento em elementos de prova produzida nos autos, de maneira que, ao manter a sentença, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001770-31.2019.5.02.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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