- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo 1001260-42.2022.5.02.0714, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO.JUNTADA PARCIAL.SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO.JUNTADA PARCIAL.SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes . Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que, considerando ínfima a falta de cartões de ponto ante o extenso pacto laboral havido, determinou a apuração das horas extraordinárias do período faltante com base nos cartões juntados aos autos. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001260-42.2022.5.02.0714. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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