- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0010409-11.2019.5.15.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DANO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Trata-se de hipótese em que o Regional concluiu que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial em relação ao período não abrangido pelo registro de ponto. Aparente contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O Tribunal Regional, diante da conclusão de que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial e de que o reclamante não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar " a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, das diferenças de feriados trabalhados, além das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos, nos termos fundamentados ". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quanto ao período em que não apresentados oscartões de ponto, tem-se a presunção relativa de veracidade da jornada constante da petição inicial. 3. Nesse contexto, quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados pela reclamada, prevalece a jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em contrário. Configurada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010409-11.2019.5.15.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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