- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-20.2013.5.06.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Reclamado suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, no recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. COMISSÕES. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova oral, registrou que restou comprovado o pagamento de comissões. Destacou que a testemunha ouvida em audiência a convite da Autora narrou que "recebiam comissões sobre metas atingidas, cujos percentuais variavam de acordo com o produto vendido e outras variáveis; ", acrescentando que " a partir de junho houve mudança na sistemática de pagamento das comissões as operadoras, passando de mensal para semestral, mediante deposito direto na conta corrente cujo valores não figuravam no contracheque; QUE no extrato bancário os valores apareciam como ' depósitos' ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que inexista o pagamento de comissões, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Inexiste ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Aresto oriundo de Turma desta Corte e arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296, I/TST). Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000329-20.2013.5.06.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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