JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020394-22.2017.5.04.0252

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0020394-22.2017.5.04.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) HORAS EXTRAS EM TRABALHO EXTERNO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE NÃO ENGLOBAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. 3) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 4) DIVISOR APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. 5) DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES. 6) REEMBOLSO PELAS DESPESAS COM IMPRESSÃO (XEROX), SEDEX E TELEFONE CELULAR. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo nos fundamentos de que: a) aplica-se o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a parte não indicou os trechos do acórdão principal quanto à matéria; b) no tocante às horas extras em trabalho externo, foram transcritos trechos que não englobam todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido e houve a transcrição dos trechos do acórdão regional apenas no início das razões recursais, desatendendo também a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT; c) em relação ao adicional de horas extras do comissionista misto, igualmente houve descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois não houve a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal; d) a respeito do divisor aplicável às horas extras, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 431 do TST, pois há registro de que há norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso, em razão da previsão de concessão de folga compensatória a quem trabalha nesse dia, tratando-se, portanto, de jornada de trabalho de 40 horas semanais; e e) quanto aos temas "diferenças de comissões e premiações" e "reembolso pelas despesas com impressão (xerox), SEDEX e telefone celular", também houve descumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois no recurso de revista foi feita a transcrição dos trechos do acórdão regional apenas no início das razões recursais. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020394-22.2017.5.04.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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