JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-24.2012.5.15.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-24.2012.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. Da leitura atenta do acórdão regional (págs. 1196-1202 e 1326-1338) e do apelo principal às págs. 1342-1375, vê-se que, efetivamente, a alegada PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a empresa ora agravante deixou, como ressaltado no despacho agravado, de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC , tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte, que, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Da mesma forma, não se viabiliza a pretensão recursal em relação aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO" E "REMUNERAÇÃO FIXADA - DIFERENÇAS SALARIAIS" , ante o óbice, mais uma vez, do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que, como dito no despacho agravado, a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos (1º tema) e não indica o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência (2º tema). Por sua vez, quanto ao tema " DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS ", verifica-se que o recurso de revista, neste aspecto (págs. 1361-1363), mostra-se desfundamentado a teor do artigo 896 da CLT, não havendo como desconstituir o despacho agravado ao aduzir que "A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas" (pág. 1406). Finalmente, no tocante ao tópico " HORAS EXTRAS - COMISSIONISTA - SÚMULA 340/TST ", vê-se da leitura do acórdão recorrido, precisamente à pág. 1328, que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório, aduzindo expressamente que, "no v. acórdão de fls. 598/602 restou reconhecido o vínculo com a recorrente, momento em que foi fixada a remuneração mensal de R$ 1.500,00 (fl. 601v.), conforme narrativa da inicial (fl. 06), razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula n° 340 do C. TST e, em consequência, em limitação da condenação do sobrelabor ao adicional", razão pela qual, efetivamente, a aplicação da Súmula 126/TST se impunha. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001562-24.2012.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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