JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000863-03.2018.5.06.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000863-03.2018.5.06.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença que na qual se decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação, sendo, ainda, aplicável a legislação brasileira ao caso. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. ROTAS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, consignou que se trata de ação ajuizada por trabalhador brasileiro, na qual "todo o processo de seleção e admissão foi feito no Brasil, antes do embarque, através das empresas arregimentadoras de mão de obra no Brasil, quais sejam, a Valimar e Rosa dos Ventos" . Concluiu pela competência da Justiça Trabalhista brasileira para processar e julgar o feito, uma vez que "trata-se, portanto, de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, que requer o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e MSC CROCIERE S.A., sendo a primeira domiciliada no Brasil, para prestar serviço no Brasil e no exterior" . A hipótese presente, portanto, trata de empregado recrutado, contratado e treinado no Brasil, que laborou em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Dispõe o artigo 651, §§ 2º e 3º, da CLT que "A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...). § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Assegura-se, portanto, ao empregado brasileiro, ainda que o dissídio tenha ocorrido em agência ou filial no estrangeiro e desde que não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência da Justiça Trabalhista brasileira. Do mesmo modo, nos termos do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, mesmo que o empregado realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é concedido a ele o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato. Ademais, prevê o artigo 12 da LINDB que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". Assim, correto o acórdão regional, no qual reconhecida a competência da jurisdição nacional para processar e julgar o feito. Nesse sentido, aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste TST, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. ARTIGO 3º, II, DA LEI 7.064/82. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o Autor foi recrutado, contratado e treinado no Brasil, tendo laborado em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Destacou o TRT, ainda, que "a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA é praticamente toda de propriedade da MSC CRUISES. Portanto, a MSC CRUISES criou outra pessoa jurídica que é praticamente ela própria, mas argumenta que todos os empregados são da empresa não nacional" e que "apesar de a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA ter filial no Brasil, o intuito é firmar os contratos com o braço da empresa internacional e assim se eximir das normas nacionais" . Nesse cenário, aplica-se ao caso presente o regramento previsto na Lei 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Prevê o artigo 3º, II, da Lei 7.064/82 que "a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria" . Assim, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação daquela que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria. In casu, o Tribunal Regional destacou que, "de acordo com a Lei 7.064/1982, alterada pela Lei 11.962/2009, há de ser analisada qual a legislação mais favorável ao trabalhador, se a brasileira ou a estrangeira, sendo, o conjunto protetivo da legislação brasileira mais amplo, até porque nos contratos de trabalho e nos acordos coletivos são mencionados apenas alguns direitos trabalhistas". Ressaltou que, " embora as reclamadas busquem a aplicação ao caso da lei da bandeira do navio (Lei do Pavilhão), que, no caso em tela, é a Panamenha, não trouxe aos autos dita legislação, impossibilitando a comparação entre as normas, ausência que resulta na aplicação da legislação nacional" . Dessa forma, aplica-se à hipótese presente, o Direito do Trabalho brasileiro (princípio da norma mais favorável, previsto no artigo 3º, II, da Lei 7.064/82). Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000863-03.2018.5.06.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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