- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 1000257-31.2018.5.02.0443, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que é facultado ao trabalhador ajuizar sua reclamação trabalhista no local da contratação ou no da prestação de serviços, como lhe autoriza o artigo 651, § 3º, da CLT. Precedentes. No caso , é possível inferir do acórdão recorrido que o Reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navio estrangeiro, sendo suas atividades executadas em águas nacionais e internacionais. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para realizar o processamento e o julgamento da reclamação trabalhista do Reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar em embarcação de bandeira estrangeira, em águas nacionais e internacionais, tendo para a espécie o Tribunal Regional entendido que seria aplicável a legislação brasileira, e não a do Pavilhão do navio. Entendo que, independentemente do local da contratação ou do país em que serão executados os serviços, em respeito ao princípio da isonomia, deve prevalecer a aplicação da Legislação do Pavilhão do navio, não havendo falar na incidência da Lei nº 7.064/1982, a qual, ressalte-se, regula tão somente a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. No entanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento firmado pela egrégia SBDI-1 desta Corte de que, na contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios estrangeiros em águas nacionais e internacionais, incide a legislação brasileira, naquilo que for mais favorável ao empregado. Precedentes. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência dominante desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000257-31.2018.5.02.0443. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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