- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0010173-58.2021.5.15.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INOBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que a jornada contratual do Autor era de 7h20 diárias, em escala de 6x1. Entendeu que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que " os registros de frequência não deixam dúvida de que o reclamante iniciava o labor em horários matutino, vespertino e noturno, conforme a grade de horários das viagens, ainda que a alternância dos turnos do trabalho não seguisse uma periodicidade constante .". Consignou que as convenções coletivas de trabalho previram labor em turnos em módulo semanal de 44 horas. Todavia, registrou que " os elementos dos autos evidenciam que o reclamante, habitualmente, prestava atividade laborativa que excedia 7,33 horas diárias e o módulo semanal de 44 horas, o que não se admite em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, valendo ainda o registro de que o intervalo intrajornada de 1 hora não era integralmente usufruído .". Concluiu, pois, que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária, porque a prestação habitual de horas extraordinárias acarreta a inaplicabilidade da norma coletiva que dispõe acerca do elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Na situação vertente, o Reclamante laborou em horários noturnos e diurnos, com variação frequente, o que caracteriza a prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. No mais, consta do acórdão regional, que a Ré sequer cumpria a norma coletiva que limitava a prestação da atividade laborativa a 44 horas semanais. Assim, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do modulo semanal de 44 horas, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010173-58.2021.5.15.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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