- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1001550-76.2020.5.02.0601, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, assentou que o Autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 4x2x4, sendo que “ Dentro de cada bloco de seis dias de labor, ele laborava em dois turnos diferentes, sendo tarde e noite ou manhã e noite ”. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras para além da oitava hora diária. Concluiu, pois, que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária ou 36ª semanal, porque a prestação habitual de horas extraordinárias acarreta a inaplicabilidade da norma coletiva que dispõe acerca do elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 3. Na situação vertente, o Reclamante laborou em horários noturnos e diurnos, com variação frequente, o que caracteriza a prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. No mais, consta do acórdão regional, que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva, porquanto havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Dessa forma, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001550-76.2020.5.02.0601. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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