JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001049-38.2014.5.02.0444

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001049-38.2014.5.02.0444, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM TURNO DIURNO E NOTURNO (OJ 360 DA SBDI-1). VALIDADE DA ALTERNÂNCIA SEMANAL E QUINZENAL. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H DIÁRIAS (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras, ressaltando que o Reclamante: a) não se submetia ao regime de turno ininterrupto de revezamento; b) trabalhava apenas em dois turnos com alternância semanal ou quinzenal; c) se submetia a jornada de 8 horas, as quais sempre se respaldaram em acordos coletivos; e; d) não comprovou a ocorrência de horas extras habituais. 2. Conforme Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST, admite-se a jornada prevista no artigo 7º, XIV, da CF ao trabalhador que exerce suas atividades em alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, no todo ou em parte, horário diurno e noturno. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a alternância de turnos em módulo semanal ou quinzenal não afasta o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento. 3. Nesse sentido, resta evidenciado que o Reclamante, no caso dos autos, se submetia ao regime em turnos ininterruptos de revezamento que, regra geral, determina o labor em jornada reduzida de 6 horas diárias. 4. Ocorre que, consoante artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, autoriza-se, por meio de negociação coletiva, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas diárias. Esta Corte Superior, inclusive, editou a Súmula 423, em que reitera a disposição constitucional e, desde que estabelecida a regular negociação coletiva, isenta a empresa Reclamada do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 5. No presente caso, o TRT registra que " todas as alterações de turnos foram ajustadas em virtude de acordos coletivos firmados entre as categorias profissional e econômica das partes e não por ato unilateral do empregador, conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos pela Recorrida .". Assentou, também que " correto o procedimento da CODESP, pois agiu dentro do estabelecido pela Lei Maior quando da instituição de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas de trabalho, nada havendo que se conferir ao Reclamante quanto ao postulado nos presentes autos .". Assim, a jornada de 8h diárias em turno ininterrupto de revezamento encontra-se em conformidade com o que determina o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. 6. Ademais, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além da oitava diária, descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento autorizado por acordo coletivo. No caso, entretanto, o Tribunal Regional consignou que não ficou comprovada a " ausência ou incorreção do pagamento de horas extras, pois o Reclamante não aponta qualquer demonstrativo nesse sentido nos autos como lhe competia .". 7. Diante do exposto, para além do reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento, não há horas extras a serem deferidas, uma vez que a jornada de 8h encontra-se autorizada por norma coletiva e não houve prova da realização de horas extras habituais que desnaturasse o referido regime. 8. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado no artigo 7º, XIV, da CF, Súmula 423/TST e Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS . A multa por oposição de embargos de declaração protelatórios está inscrita no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73). Assim, a alegação de ofensa ao artigo 7º, XIV, da CF e de contrariedade às Súmulas 297 e 423 do TST e OJ 360 da SbDI-1 do TST revela-se manifestamente impertinente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001049-38.2014.5.02.0444. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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