- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0022437-35.2018.5.04.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que os elementos probatórios dos autos confirmaram a atuação do Reclamante como representante comercial autônomo. Destacou que, segundo a testemunha que também vendeu produtos da Reclamada, a " situação dá ênfase à autonomia na prestação de serviços, posto que a testemunha era quem estabelecia o roteiro das visitas e que o supervisor apenas o acompanhava duas vezes ao mês para cumprimento do roteiro, o que não significa a fiscalização de horário ". Anotou que " O simples fato de ter havido visitas esporádicas da reclamada a clientes é circunstância tênue, frágil para elidir a autonomia dos serviços do reclamante, não havendo ingerência da reclamada no cumprimento de seus préstimos, tanto que a agenda do representante era controlada somente por ele, como destacado pela testemunha. ". Ressaltou que " a participação em reuniões ao final de cada mês, por si só, não configura subordinação, mas sim uma prestação de contas sobre as vendas, direcionadas a ambas as partes, o que é inerente ao próprio contrato de representação comercial . ". Pontuou ainda que, " Referente à afirmação de que a constituição de empresa se deu a pedido da reclamada, também não procede, uma vez que o autor já havia constituído empresa de representação comercial (SF REPRESENTACOES LTDA - ID. 9a2la6e) desde o ano de 2007, ou seja, cerca de sete anos antes do contrato de representação comercial com a reclamada . ". O quadro fático delineado no acórdão regional não se mostra suficiente para caracterizar a relação de emprego entre as partes, sendo certo que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Determinou, ainda, a observância da condição suspensiva de exigibilidade, não estando o vencido obrigado a pagá-los enquanto perdurar o seu estado de carência econômica. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022437-35.2018.5.04.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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