- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-30.2020.5.14.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO LABORAL. REPRESENTANTE COMERCIAL x VENDEDOR EMPREGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO SÚMULA N.º 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Em que pese a matéria em questão ter transcendência política e jurídica, notadamente porque foi objeto de deliberação pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, no qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, e porque a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 - reforma trabalhista), o que se verifica é que o acórdão regional, mantido pela decisão agravada, não deve ser modificado, na medida em que proferido em harmonia com a jurisprudência do TST em relação à aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, constata-se que a parte Recorrente, em razões de Revista, não transcreveu qualquer trecho para o confronto de teses, conforme exigido no mencionado dispositivo celetista. Diante de tais considerações, reconhecida a transcendência jurídica e política da causa , mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com apoio no inciso I, do § 1.º-A, do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000275-30.2020.5.14.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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