JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001506-42.2017.5.05.0651

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0001506-42.2017.5.05.0651, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ABRANGIDA PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988 . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001506-42.2017.5.05.0651. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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