JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000566-51.2016.5.12.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000566-51.2016.5.12.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF DO LEADING CASE - CONSONÂNCIA DA DECISÃO DO TRT COM A DO PLENO DO TST - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, entre outros temas, sobre o intervalo do art. 384 da CLT, foi julgado transcendente, diante da pendência de julgamento do STF acerca do tema (RE 658.312 - Tema 528), mas teve seguimento denegado, porquanto a decisão regional encontrava-se em sintonia com o entendimento fixado pelo Pleno do TST acerca da recepção do comando celetista pela Constituição Federal de 1988 (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09). 2. Ora, houve julgamento definitivo do STF acerca do leading case mencionado (DJe de 06/12/21), bem como dos embargos de declaração à decisão nele proferida (DJe de 08/08/22), sem que houvesse nenhuma alteração do entendimento então sedimentado pela Suprema Corte. Assim, a decisão do Colegiado de origem, no caso, ao assentar a recepção do dispositivo celetista pela Constituição Federal, refletiu a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 528 (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli), segundo a qual " o art.384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", bem como o teor do entendimento fixado pelo Pleno do TST. 3. Nessa esteira, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000566-51.2016.5.12.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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