JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-07.2019.5.15.0076

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-07.2019.5.15.0076, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO STJ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em aparente desalinho com os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do IAC 5 quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que versem sobre a manutenção das condições do plano de saúde instituído pelo Empregador e operado por outra Instituição, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO STJ - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STJ no IAC5 e da divergência jurisprudencial demonstrada quanto à competência para apreciar demanda que envolva a manutenção das condições do plano de saúde instituído pelo Empregador e operado por outra Instituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI 9.656/98 - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o STJ, a quem compete dirimir conflitos de competência entre diferentes ramos do Judiciário (CF, art. 105, I, "d") firmou a seguinte tese: " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador " (STJ, Segunda Seção,IAC 5 proposto no Recurso Especial 1.799.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/03/20). 2. No caso dos autos, o Regional decidiu que o plano de saúde concedido ao Reclamante pela Reclamada e gerido pela Fundação Cesp foi instituído em razão do contrato de trabalho firmado entre as Partes, logo, mantidas as obrigações contratuais, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia envolvendo a manutenção dos pagamentos (cota-parte) pela Reclamada. 3. Diante do exposto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Reclamada, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado no STJ pelo IAC 5 e por divergência jurisprudencial, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011068-07.2019.5.15.0076. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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